STJ reafirma a possibilidade de concessionária de rodovia cobrar pelo uso de faixa de domínio de outras concessionárias de serviço público

Diogo Albaneze Gomes Ribeiro*

Analisando os precedentes tanto do STJ (Superior Tribunal de Justiça) quanto do STF (Supremo Tribunal Federal), verifica-se que a possibilidade de cobrança pelo uso de faixas de domínio em rodovias (para passagem de dutos e cabos de telecomunicações ou de outros serviços públicos essenciais) varia de acordo com o fato de a rodovia estar ou não concedida.

Nas situações em que a rodovia continua sendo administrada pelo Ente Federativo, o entendimento caminha no sentido da impossibilidade dessa cobrança, tal como já manifestado pelo STF, no âmbito do recurso extraordinário nº 581.947. Nesse precedente, partiu-se da premissa de que as faixas de domínio público de vias públicas constituem bem público, inserido na categoria dos bens de uso comum do povo – sujeitando-se, sem qualquer dever de indenizar, aos efeitos da restrição decorrente da instalação, no solo, de equipamentos necessários à prestação de serviços púbicos1.

Já nas situações de rodovias concedidas, o entendimento jurisprudencial, sobretudo do STJ, caminha em sentido contrário, admitindo-se expressamente essa cobrança, mesmo de outras prestadoras de serviço público. Mais precisamente, o STJ vem reconhecendo que o art. 11 da Lei 8.987/1995, ao admitir a exploração de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, autoriza a cobrança pelo uso da faixa de domínio da rodovia, inclusive de outra concessionária de serviço público2.

Recentemente, ao julgar o recurso especial nº 1677414/SP, cujo acórdão foi disponibilizado no dia 1º de fevereiro de 2022, a 1ª Turma do STJ voltou a confirmar essa posição, inclusive fazendo o adequado distinguishing com o já mencionado entendimento do STF (RE nº 581.947).

Mais precisamente, registrou o STJ que o entendimento do STF segundo o qual os entes da federação não podem cobrar retribuição pecuniária pela utilização de vias públicas, inclusive solo, subsolo e espaço aéreo para a instalação de equipamentos destinados à prestação de serviço público, não impede que as concessionárias de rodovias realizem a cobrança pela utilização das faixas de domínio, nos termos do art. 11 da Lei 8.987/1995, desde que tal exação seja autorizada pelo poder concedente e esteja expressamente prevista no contrato de concessão, porquanto não houve discussão sobre esta hipótese no RE 581.497.

Ou seja, a jurisprudência do STJ impõe duas condicionantes para a cobrança do uso da faixa de domínio de outras concessionárias, quais sejam: (i) que se trate de rodovia concedida; e (ii) haja previsão no contrato de concessão autorizando a cobrança pelo uso da faixa de domínio.

1 No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes do STJ: AgInt no REsp 1471643/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª T., j. 13/03/2018, DJe 22/03/2018; REsp. 1.246.070/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.06.2012.
2 STJ – AgInt no REsp 1677414/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, 1ª T., j. 08/02/2018, DJe 20/02/2018; AgRg no REsp 1296954/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª T., j. 17/03/2015, DJe 07/04/2015; AgRg no REsp 1470686/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T., j. 24/02/2015, DJe 02/03/2015; STJ – REsp 975097/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, j. 09/12/2009, DJe 14/05/2010.
*Diogo Albaneze Gomes Ribeiro é advogado especialista em infraestrutura e regulação. Doutorando e mestre em Direito Administrativo pela PUC/SP.
As opiniões dos autores não refletem necessariamente o pensamento da Agência iNFRA, sendo de total responsabilidade do autor as informações, juízos de valor e conceitos descritos no texto.

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