Sistema de registro de preços e a nova Lei de Licitações: principais alterações e vantagens trazidas pela Lei Federal 14.133/2021

Camillo Giamundo e Marília de Oliveira Bassi*

A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) consolidou regras e práticas de três dos principais diplomas utilizados para orientar as contratações públicas no Brasil: a Lei n.º 8.666/1993, antiga Lei Geral de Licitações e Contratos; a Lei n.º 10.520/2002, que disciplina a modalidade do pregão e, finalmente, a Lei n.º 12.462/2011, que instituiu o RDC (Regime Diferenciado de Contratações Públicas).

As inovações promovidas pelo novo diploma refletem a necessidade de conferir eficiência e transparência às contratações públicas, a exemplo da (i) inversão de fases como regra nos procedimentos licitatórios; (ii) obrigatoriedade de previsão de programa de compliance para contratações de grande vulto; (iii) criação do Portal Nacional de Contratações Públicas – P.N.C.P; (iv) atualização dos valores de contratação direta; e da (v) incorporação da modalidade conhecida como diálogo competitivo. 

Especificamente em relação às contratações habituais e frequentes da administração pública, destacamos as principais alterações verificadas no sistema de registro de preços, integrante dos chamados procedimentos auxiliares e previsto a partir do art. 82 da Lei n.º 14.133/2021.

Antes da nova lei, o registro de preços era previsto no art. 15, II e parágrafos da Lei n.º 8.666/1993, tendo sido regulamentado, em âmbito federal, pelo Decreto n.º 7.892/2013 e Decreto n.º 9.488/2018. 

Com efeito, sem destituir a definição já conhecida, a Lei nº 14.133/2021 descreve o sistema de registro de preços como sendo o “conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras” (art. 6º, XLV).

Embora a jurisprudência recente dos tribunais de contas já admitisse a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras e serviços de engenharia, a nova lei resolveu o problema da ausência normativa e trouxe essa previsão de forma expressa, condicionando a contratação ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional e (ii) necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado, nos termos do art. 85 da Lei n.º 14.133/2021.

Também em consonância com as previsões anteriores, o art. 83 reafirma a inexistência de obrigatoriedade de contratação após o registro de preços dos bens e serviços pela administração pública, embora os participantes estejam vinculados às condições estabelecidas no instrumento convocatório, caso a contratação seja formalizada.

Além disso, a Lei n.º 14.133/2021 também traz alterações nas condições de participação dos órgãos ou entidades não participantes da ata de registro de preços, popularmente conhecidos como “caronas”. Os órgãos que não tenham participado do registro de preços, mas que queiram aproveitar o procedimento já promovido por outros entes, precisam comprovar alguns requisitos para a adesão, sendo eles: (i) apresentar justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público; (ii) demonstrar que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado e (iii) prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor (art. 86, §2º, I a III).

As contratações adicionais, todavia, não poderão exceder a 50% dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, conforme regra já prevista no art. 22, parágrafo 3º do Decreto n.º 7.892/2013 e replicada no parágrafo 4º do art. 86 da Lei Federal n.º 14.133/2021.

A nova lei ressalva, entretanto, que o quantitativo decorrente das adesões às atas de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem (art. 86, §5º).

Por outro lado, em atenção aos eventos e necessidades extraordinárias que impactam nas contratações públicas, como a atual pandemia mundial, o parágrafo 7º do art. 86 acaba por excepcionar a aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar do limite previsto no parágrafo 5º do dispositivo legal, mencionado acima, que limita o quantitativo das contratações advindas das adesões às atas de registro de preços.

Outra regra, já prevista anteriormente no Decreto n.º 7.892/2013, e que merece destaque e atenção é a disposição do parágrafo 8º do art. 86, que veda a possibilidade de que órgãos e entidades da administração pública federal participem de atas gerenciadas por outros entes federativos, enquanto os municípios e os estados podem aderir às atas gerenciadas pela União Federal.

Após formalizada, a ata de registro de preços terá prazo de vigência de um ano, podendo ser prorrogada por igual período, desde que comprovada a manutenção da vantajosidade dos preços registrados. O contrato decorrente da ata, ademais, terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas (art. 84).

Por fim, embora seja possível a contratação mediante registro de preços, efetivando-se, portanto, o princípio da eficiência e celeridade dos procedimentos de aquisição de bens e serviços, a Lei n.º 14.133/2021 faculta à Administração a realização de licitação específica, desde que devidamente motivada, nos termos do art. 83.

A nova Lei de Licitações, portanto, mostra um positivo avanço ao consolidar e regulamentar práticas já realizadas em certames públicos, especialmente no sistema de registro de preços, criando procedimentos claros e bem estabelecidos.

*Camillo Giamundo é doutorando e mestre em Direito Administrativo pela PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo) e sócio do escritório Giamundo Neto Advogados.
*Marília de Oliveira Bassi é pós-graduanda em Direito Administrativo pela Universidade de São Paulo – USP/FDRP e advogada associada do escritório Giamundo Neto Advogados.
As opiniões dos autores não refletem necessariamente o pensamento da Agência iNFRA, sendo de total responsabilidade do autor as informações, juízos de valor e conceitos descritos no texto.

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