Opinião: Decisão do TCU de retirada de lote de leilão de transmissão que ocorreu em dezembro mostra grave erro regulatório

Roberto Rockmann*

A decisão do plenário do TCU (Tribunal de Contas da União) de suspender o Lote 6 do Leilão de Transmissão 2/2022 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), realizado em dezembro passado e vencido por um consórcio formado por Alupar e Perfin, explicita que ministros do Tribunal viram um grave erro regulatório na inclusão do lote no certame.

O lote se refere à implantação de uma nova subestação Centro em São Paulo. Com RAP (Receita Anual Permitida) de cerca de R$ 70 milhões e investimentos previstos de R$ 500 milhões no empreendimento, o lote está baseado em parte de concessão existente da ISA Cteep, que vigora até 1º de janeiro de 2043. Ele estaria sendo retirado do Contrato 059/2001 para formar o Lote 6 e ser outorgado a novo operador, com objetivo de revitalização das instalações.

“Os ministros consideraram que havia impedimento no prosseguimento do certame, pois não existiria amparo jurídico para a alteração unilateral com redução de escopo de concessão com a finalidade de outorgar a parcela suprimida a terceiro, em nova licitação, sem que tenha havido falha na prestação de serviço e sem que tenha sido provada a existência de interesse público nesse procedimento”, afirma Romário Batista, pesquisador do FGV/Ceri (Fundação Getulio Vargas/Centro de Estudos e Regulação em Infraestrutura).

Tramita também na Justiça mandado de segurança impetrado pela ISA Cteep para suspender o Lote 6, cujo pedido de liminar não foi deferido. “Isso permitiu a manutenção do referido Lote no pregão realizado em dezembro, porém o mérito ainda pende de julgamento”, afirma Batista.

Ele aponta que a questão principal reside em saber se o poder concedente – em vez de autorizar o atual concessionário a promover reforços, melhorias e expansão das instalações concedidas, mediante uma RAP previamente fixada – pode realizar uma licitação desses novos empreendimentos com os ativos existentes, com o objetivo de modicidade tarifária, condicionada ao pagamento de indenização pelo vencedor do certame.

Batista pondera que, em seu voto, o ministro revisor, Walton Alencar, entende que “a retirada não consentida, unilateral, de determinada parcela de concessão, sem culpa do concessionário, para fins exclusivos de nova licitação, tem características semelhantes à irregular encampação parcial da concessão, haja vista ser imposta unilateralmente pelo poder público, com obrigações de indenização do concessionário e implicando a perda da propriedade das instalações, que passarão ao Estado, ou a quem lhe fizer as vezes, como o futuro concessionário”.

A decisão desta quarta-feira (18) do TCU traz outra camada de complexidade e pode ter impacto sobre decisões anteriores. Em seu voto, Alencar faz referência a uma situação similar no âmbito do TC 003.238/2020-2, da relatoria do ministro Benjamin Zymler.

Na ocasião, o Tribunal Pleno não se opôs à relicitação da subestação Porto Alegre 4 (Acórdão 2.821/2020-TCU-Plenário). Nesse ponto, Batista destaca que o ministro “entende necessário reexaminar a decisão deste Tribunal acerca da revitalização completa da Subestação 230/13,8 kV Porto Alegre 4, anteriormente outorgada à Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT, e que foi objeto de encampação parcial seguida de relicitação, procedimento aprovado pelo Acórdão 2.821/2020-TCU-Plenário”.

*Roberto Rockmann é escritor e jornalista. Coautor do livro “Curto-Circuito, quando o Brasil quase ficou às escuras” e produtor do podcast quinzenal “Giro Energia” sobre o setor elétrico. Organizou em 2018 o livro de 20 anos do mercado livre de energia elétrica, editado pela CCEE (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica), além de vários outros livros e trabalhos premiados.

As opiniões dos autores não refletem necessariamente o pensamento da Agência iNFRA, sendo de total responsabilidade do autor as informações, juízos de valor e conceitos descritos no texto.

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