Mitigação de risco inflacionário não vai criar novo custo para usuário de rodovia, diz secretária

Dimmi Amora, da Agência iNFRA

O TCU (Tribunal de Contas da União) aprovou, nesta quarta-feira (15), um novo mecanismo de compartilhamento de risco em concessões de rodovias, desta vez do aumento de custos de insumos.

A proposta foi encaminhada dentro do processo que analisa no órgão de controle os estudos de viabilidade para a concessão da BR-381-262/ES-MG, que foi retirado da pauta de votação há duas semanas para avaliação desse novo mecanismo. 

O sistema vai valer para essa concessão e também para a da Rio-Governador Valadares, que teve o edital suspenso há duas semanas para contemplar esse novo mecanismo e outros, que devem ser introduzidos num novo edital a ser publicado. Os estudos de viabilidade para a concessão também foram aprovados na última sessão do TCU.

Em entrevista para a Agência iNFRA, a secretária de Planejamento, Fomento e Parcerias do Ministério da Infraestrutura, Natália Marcassa, afirmou que o mecanismo não vai acrescentar mais recursos numa conta de reserva para compartilhamento de riscos que já está prevista nos contratos e também não terá impacto na tarifa prevista para os usuários.

“Não vamos onerar os usuários”, garantiu a secretária.

Cambial ou inflacionário
Há uma característica que garante que não haverá mais repasse aos usuários que os já previstos no contrato. A concessionária terá que optar entre esse mecanismo de proteção e o mecanismo de proteção cambial, já que o recurso para a compensação será da mesma conta.

Essa conta tem parte de recursos da outorga paga pelas empresas no leilão e parte das tarifas dos usuários, que criam uma espécie de “colchão de liquidez” para compensar custos não previstos e também mitigar riscos, até agora apenas o de variações cambiais. As empresas terão um ano para fazer a opção entre a proteção inflacionária ou cambial.

A compensação se dará da seguinte maneira: no momento do reajuste de contrato, a concessionária optante vai ter um adicional de 20% a 30%, a depender do contrato, do índice do IGP-DI no reajuste que já é dado pelo IPCA normalmente.

Supondo que o IPCA seja de 10% num período de reajuste, segundo Marcassa, o concessionário ganharia um reajuste estimado de 2% a 3% a mais, se optar pela compensação inflacionária e o IGP-DI estiver muito acima do IPCA naquele momento. Se estiver muito abaixo, o efeito é inverso: o concessionário paga. O uso do IGP-DI é porque ele consegue captar melhor preços de atacado.

O percentual além do IPCA não vai incidir na tarifa do usuário das rodovias em nenhuma das duas hipóteses, segundo explicou a secretária. A concessionária vai receber ou pagar a conta prevista atualmente no contrato para as compensações ao longo do contrato.

Marcassa explicou ainda que o funcionamento do mecanismo ocorrerá em três momentos: quando a concessionária iniciar a cobrança de pedágio e nas duas primeiras revisões quinquenais. Depois, não poderá mais ser usado.

Mais players
Segundo a secretária, o mecanismo se justifica por causa do descasamento no preço dos insumos essenciais das obras rodoviárias. Enquanto o IPCA está em 10% ao ano, alguns insumos como asfalto, aço e cimento já subiram mais de 40%. Os estudos não captaram essas variações, o que estava sendo apontado como elevado risco para futuras concessões.

Segundo Marcassa, outras duas mudanças vão tentar reduzir o risco das concessões rodoviárias e tentar atrair um maior número de players. A primeira é a previsão de receitas extraordinárias no contrato, que foi reduzida de 3% para 1,5%, o que ocorreu após decisão judicial que proibiu cobrança das rodovias de equipamentos para serviço público de telecomunicações.

A outra é a divisão do aporte de recursos em capital social da concessionária, que antes era 100% na assinatura do contrato e agora será dividido em duas vezes, metade na assinatura e metade no início da cobrança de pedágio.

“Queremos atrair mais gente para o jogo”, afirmou Marcassa. 

“Prato feito”
A criação do novo mecanismo de compensação e a forma de seu anúncio foram motivos de crítica do presidente da Anut (Associação Nacional dos Usuários do Transporte de Carga), Luis Baldez.

Segundo ele, o processo se deu sem transparência, já que não há documentação apresentando o novo formato ao público, que não havia sido discutido durante as audiências públicas de nenhuma das concessões.

Baldez afirmou que vai entrar com representação no TCU para que o mecanismo passe por um processo transparente de consulta à sociedade, já que a mitigação de riscos para as concessionárias levam a custos maiores para os usuários das rodovias que pagam pedágio.

“A gente não quer receber um prato feito”, reclamou o representante da associação, cujos grupos associados movimentam cerca de 400 milhões de toneladas de carga não fracionadas ao ano, sendo 60% em rodovias.

Investimentos tempestivos
Em resposta à Agência iNFRA, a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) explicou o funcionamento do mecanismo, defendendo que a maior parte dos riscos continuará com a concessionária, mesmo que ela faça a adesão, que é voluntária.

“A principal justificativa para a inserção desse mecanismo é assegurar as condições contratuais para que os investimentos sejam tempestivamente executados mesmo em um ambiente macroeconômico sujeito a perturbações mais fortes”, informa o texto, lembrando que ele funcionará nos dois sentidos, podendo haver arrecadação de recursos na conta.

O texto também afirma que o mecanismo vai proteger os usuários; que, por não haver supressão de direitos dos usuários, não é necessária nova audiência pública; e que a mudança não é significativa para justificar a realização de uma AIR (Análise de Impacto Regulatório).

Aprovação
A análise da Secretaria de Infraestrutura de Rodovias do TCU sobre o mecanismo já foi realizada, na semana passada, a pedido do relator, ministro Raimundo Carreiro, que participou de sua última sessão nesta quarta-feira (15), já que está nomeado para ser embaixador em Portugal.

O mecanismo criado foi considerado legal pelos técnicos, que pediram ajustes nas fórmulas apresentadas pelo ministério e nos meios para que o ressarcimento seja feito.

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