iNFRADebate: Tarifa sugerida pela ANTT na extensão de prazo do contrato da NovaDutra não se justifica

Edison Araújo*

É grande a expectativa criada em relação ao término da atual concessão da NovaDutra, que ocorrerá no próximo dia 28. 

O Poder Concedente não conseguiu cumprir com sua missão: instalar e encerrar o novo processo licitatório da 1ª concessão rodoviária do Brasil, a Rodovia Presidente Dutra, antes do encerramento do atual contrato.

Diante da não realização do processo licitatório no prazo esperado, a concessão deverá ter o seu prazo prorrogado, com base na legislação vigente, fato já anunciado pelo governo, podendo estender-se por até dois anos após o término do instrumento contratual.

A questão é que, novamente, a agência reguladora tropeça em prazos e deixa surgir um novo problema a menos de 30 dias do término da atual concessão. E essa pendência envolve aspectos que tocam diretamente no bolso dos usuários: os preços das tarifas que deverão ser cobradas ao longo da extensão do prazo contratual.

A minuta do Termo Aditivo ao Contrato da NovaDutra foi divulgada somente em 21 de janeiro, por meio da Tomada de Subsídios nº 01/2021, garantindo apenas 12 dias para apreciação e manifestação por parte dos usuários.

De acordo com a proposta da minuta de aditivo, o usuário continuaria a pagar a mesma tarifa atual de R$ 15,20, R$ 3,70 e R$ 6,70 (a depender da praça de pedágio), muito embora a tarifa calculada especificamente para o período de extensão contratual seja 60% menor (equivalente a R$ 6,20, R$ 1,50 ou R$ 2,70, respectivamente).

Essa disparidade surgiu provavelmente pelo fato de a Tomada de Subsídios nº 01/2021 ter sido aberta e encerrada sem que a Resolução nº 5.926/2021 tivesse sido editada.

A Resolução nº 5.926/2021, que estabelece diretrizes para a extensão dos contratos de concessão rodoviária, sob competência da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), somente foi publicada no último dia 3, um dia após o prazo de encerramento para oferta de contribuições sugeridas pela Tomada de Subsídios nº 1⁄2021. Isso naturalmente provocou prejuízos.

A proposta apresentada pela agência reguladora, baseada no desejo de manter a cobrança da tarifa de R$ 15,20, R$ 3,70 e R$ 6,70, em vez daquela efetivamente calculada de R$ 6,20, R$ 1,50 ou R$ 2,70, para o período de extensão, ofende à própria diretriz estabelecida pela ANTT.

O artigo 6º da nova Resolução nº 5.926/2021 é claro em dizer que ‘na extensão de prazo do contrato de concessão, a tarifa de pedágio a ser praticada deverá corresponder aos serviços que serão prestados durante a vigência do termo aditivo’. 

E no período de extensão contratual, os serviços que serão prestados não contemplam todos aqueles previstos para o prazo original da concessão, a exemplo de investimentos, restringindo-se a serviços de operação, conservação, manutenção e monitoração, razão pela qual os valores calculados pela área técnica da ANTT como tarifa real para o prazo de extensão contratual são de R$ 6,20, R$ 1,50 ou R$ 2,70 (a depender da praça de pedágio). 

Portanto manter a cobrança da tarifa de R$ 15,20, R$ 3,70 e R$ 6,70 não se justifica. A tarifa a ser paga pelos usuários há de ser aquela que exatamente corresponda aos serviços prestados no período de vigência da extensão de prazo. 

A expectativa dos usuários é grande pela redução dos valores das tarifas assim que o atual contrato se encerrar, o que acontecerá no próximo dia 28.

Com base na minuta de aditivo, a diferença entre a tarifa paga pelo usuário e a realmente calculada para o período de extensão contratual (diferença próxima a 60%) deverá ser depositada em uma conta bancária “para pagamento de eventual saldo credor em favor da concessionária” ou “outra finalidade vinculada ao Programa de Concessões de Rodovias Federais”. 

A UsuVias (Associação Brasileira de Transportadores Usuários de Vias Concedidas) entende que o usuário que passará pelas praças de pedágio da concessão, nos próximos 12 meses, não pode ser responsável por arcar com o passivo de 25 anos de contrato. Esse conjunto de usuários, além de pagar um valor não correspondente ao serviço que receberá nesse período de tempo – cuja remuneração está calculada em um patamar 60% menor –, será obrigado a contribuir para uma espécie de “fundo”, sem previsão legal, para custear os supostos prejuízos suportados pela concessionária ao longo de todo o lapso contratual, o que é inadmissível e não se sustenta diante de aspectos de legalidade

A proposta de cobrança tarifária estabelecida na minuta de termo aditivo ao contrato da NovaDutra, na visão da UsuVias, estabelece profunda injustiça tarifária com o usuário que trafegará pela NovaDutra nos próximos 12 meses, e por ato do Poder Concedente. 

Mais desarrazoada ainda é vincular-se a diferença entre a tarifa calculada e a cobrada (equivalente a 60%) a “outra finalidade vinculada ao Programa de Concessões de Rodovias Federais”, na medida em que se trata de disposição absolutamente genérica que dá margem à utilização do montante arrecadado da forma como a agência entender por bem, forçando o usuário da NovaDutra a financiar não se sabe o quê. 

A questão tarifária do período de extensão contratual da NovaDutra, ao que parece, ainda irá gerar muita discussão, o que aponta para momentos turbulentos sobre esse tema, já que, na forma como acabou por ser proposta, não se amolda ao próprio conceito de ‘tarifa’, tampouco observa o princípio da ‘justiça tarifária’. 

O usuário de cada sistema rodoviário concedido tem a justa expectativa de pagar exatamente pelo serviço a ele disponibilizado por aquela concessão.

Realmente, o fato da Tomada de Subsídios nº 01/2021 ter sido aberta e encerrada antes da edição da Resolução nº 5.926/2021 da ANTT contribuiu para o surgimento dessas disparidades na minuta de aditivo contratual de extensão de prazo da NovaDutra.

Diante disso, a UsuVias já oficiou à agência reguladora solicitando a prorrogação do prazo para apresentação de manifestações sobre o termo aditivo ao contrato da NovaDutra, com o intuito de se garantir o exercício do direito de manifestação dos usuários.

Essa prorrogação de prazo é inevitável, pois a correta análise do tema precisa ser realizada à luz da resolução que só acabou por ser publicada um dia após o encerramento do prazo proposto na Tomada de Subsídios nº 01/2021.

A nova regulamentação (Resolução nº 5.926/2021) busca permitir, por meio de diretrizes objetivas e com maior transparência e previsibilidade, tanto a gestão e fiscalização dos processos de encerramento contratual da 1ª etapa de concessões do Procofe (que incluem CRT, Concer e NovaDutra), quanto eventuais extensões contratuais. Essa é, inclusive, a visão da ANTT, manifestada na Nota Técnica SEI Nº 5074/2020/SUROD/DIR.

Se a própria agência entende que a ‘previsibilidade’ é fator predominante na regulamentação criada pela Resolução nº 5.926/2021 para nortear os processos de extensão contratual das concessões da 1ª etapa, não dá para ter por ‘previsíveis’ certos pontos do termo contratual aditivo elaborado antes mesmo da norma que o regula.

A ANTT precisa resguardar e garantir os direitos dos usuários da NovaDutra, principalmente nesse momento de crise econômica que atravessamos em razão da pandemia da Covid-19.

*Edison Araújo é advogado e diretor-executivo da UsuVias.
O iNFRADebate é o espaço de artigos da Agência iNFRA com opiniões de seus atores que não refletem necessariamente o pensamento da Agência iNFRA, sendo de total responsabilidade do autor as informações, juízos de valor e conceitos descritos no texto.

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