iNFRADebate: Relicitação de aeroportos — expectativa ou realidade?

Ricardo Fenelon Jr.*, Eduardo Lopes** e Bruno Azambuja***

Em 5 de junho de 2017, foi editada a Lei 13.448/2017, que estabelece diretrizes gerais para a prorrogação e relicitação dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal. A relicitação consiste na extinção amigável do contrato de parceria e na celebração de novo contrato, com novas condições e novos contratados. 

Essa modalidade de extinção foi criada com objetivo de trazer maior segurança jurídica, de modo a evitar a descontinuidade da prestação dos serviços envolvendo empreendimentos públicos, uma vez que a concessionária envolvida no processo de relicitação deverá manter a qualidade dos serviços e continuar respeitando os requisitos de segurança operacional, até que uma nova empresa assuma as operações, por exemplo, do aeroporto.

No setor aeroportuário, esse mecanismo teve maior interesse das concessionárias que venceram leilões entre 2011 e 2014, em um outro momento do país, do ponto de vista econômico, em que as perspectivas eram bem diferentes para os anos futuros. 

Naquele período, o Brasil tinha grande expectativa de crescimento, ao mesmo tempo em que as obras dos grandes aeroportos começavam a ser realizadas para receber eventos esportivos relevantes, o que era inclusive um dos principais argumentos para a realização das próprias concessões, a necessidade de investimentos em infraestrutura.

A verdade é que de lá para cá o setor aéreo como um todo vem passando por momentos difíceis relacionados à crise econômica, greve dos caminhoneiros, pandemia (pior crise do setor), entre outros, que impactaram fortemente as empresas aéreas. Dessa forma, as expectativas de crescimento econômico que existiam naqueles momentos das primeiras rodadas de concessão de aeroporto acabaram não se concretizando.

O primeiro pedido de relicitação foi feito exatamente pelo primeiro operador privado, a concessionária do Asga (Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante), que, em 5 de março de 2020, manifestou formalmente à ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) sua intenção de aderir ao processo e realizar a relicitação do Contrato de Concessão nº 001/ANAC/2011-SBSG.

Logo em seguida, em 19 de março de 2020, a concessionária do VCP (Aeroporto Internacional de Viracopos) também solicitou a devolução do ativo ao requerer a relicitação do Contrato de Concessão nº 003/ANAC/2012/SBKP, após disputas complexas com a ANAC, enfrentando inclusive um processo de recuperação judicial entre 2018 e 2020. 

Em 10 de fevereiro de 2022, foi a vez do Grupo Changi de Singapura, principal acionista da concessionária do GIG (Aeroporto Internacional do Galeão), anunciar a intenção de pedir a relicitação do ativo. Apenas a título de informação, em 2013, a concessionária sagrou-se vencedora do certame com uma oferta de dezenove bilhões de reais, maior até que os dezesseis bilhões de reais que foram necessários para outra concessionária arrematar o GRU (Aeroporto Internacional de Guarulhos) em 2012. 

Após dois anos do início da relicitação do Asga, os processos seguem em andamento. Apesar do Ministério da Infraestrutura e da ANAC estarem desempenhando suas competências previstas na Lei 13.448/2017, há dúvidas se esses processos serão bem-sucedidos, especialmente em ano eleitoral.

O caso do ASGA, por exemplo, que deveria ser o mais simples, está parado no TCU (Tribunal de Contas da União) desde 16 de dezembro de 2021 sem previsão de quando voltará a tramitar.

A principal discussão no âmbito da Corte de Contas gira em torno da metodologia a ser aplicada nos cálculos das indenizações dos bens reversíveis, sendo este tema um dos entraves dos processos de relicitação. 

Nesse sentido, é difícil esperar uma solução mais rápida e simples para os casos de Viracopos e Galeão, que não apenas deverão seguir os precedentes de Asga, mas que também enfrentam dificuldades próprias na execução de seus contratos, o que exigirá maior articulação entre os entes envolvidos para encontrar a melhor solução. 

Por se tratar de um instrumento novo ainda não efetivamente utilizado, as discussões travadas nos processos de relicitação geram incertezas e questionamentos, principalmente se a relicitação de aeroportos é apenas uma expectativa ou efetivamente será uma realidade.

*Ricardo Fenelon Jr. é sócio-fundador do Fenelon Advogados. Ex-diretor da ANAC. Especialista em Direito Aeronáutico, Empresarial e Regulatório. Mestre em Direito (LL.M.) pela Georgetown University.
**Eduardo Lopes é advogado no Fenelon Advogados. Especialista em Direito Público e Infraestrutura. Tem mais de 10 anos de experiência, tendo como destaque a atuação perante o TCU (Tribunal de Contas da União). Possui MBA Executivo em Regulação, Economia e Infraestrutura pela FGV (Fundação Getulio Vargas).
***Bruno Azambuja é advogado no Fenelon Advogados. Especialista em Direito Regulatório com ênfase em transportes. Possui experiência de cerca de 7 anos na ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres). Membro da Comissão de Direito Marítimo e Portuário da OAB-DF.
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