iNFRADebate: Regulamentação do termo de ajuste de conduta na ANTAQ – Caminhos para regulação responsiva?

Theófilo Miguel de Aquino*, Amanda Ribeiro Lemos** e Rafael Naves Navarro***

A ANTAQ (Agência Nacional de Transportes Aquaviários) publicou, recentemente, a Resolução 92/2022, que inaugura novo marco quanto aos critérios e aos procedimentos para celebração de TAC (termo de compromisso de ajustamento de conduta) perante a agência. Desde 2014, a celebração de TAC com a ANTAQ era regulada pelo, ora revogado, capítulo V da Resolução 3.259/2014, que trata sobre procedimentos fiscalizatórios e sancionadores de competência da agência.

A elaboração desse novo normativo faz parte dos temas definidos na agenda regulatória do triênio 2022-2024 da ANTAQ e era aguardada para auxiliar na resolução negociada de processos sancionadores em curso. 

Antes de modernizar as normas sobre o TAC, a ANTAQ já havia reformulado seu Plano Plurianual de Fiscalização para o quadriênio 2020-2023, incluindo o Modelo Quantitativo de Risco, que analisa o histórico comportamental dos fiscalizados para definir a frequência das ações fiscalizadoras e a intensidade das sanções aplicadas1.

Tais inovações podem ser entendidas como integrantes do modelo de regulação responsiva da agência, o qual refere-se a um conjunto de medidas com o objetivo de incentivar o cumprimento voluntário das regras de organização e de fomento do mercado regulado, com modulação de sanções a atores privados com base em critérios como a gravidade do ilícito, a reincidência e a necessidade de reparação de danos à coletividade2.

Seguindo essa tendência, a edição da nova resolução revela a preocupação da agência com a modernização e sistematização de suas normas fiscalizatórias. O instituto do TAC revela-se como uma medida alternativa à sanção administrativa e pode ser igualmente utilizado como possibilidade à adoção de medida administrativa cautelar, para mitigar graves riscos à segurança, ao meio ambiente, à saúde pública ou à sociedade, em matéria de competência da ANTAQ. 

Ao longo de sua elaboração, alguns dispositivos da resolução sofreram alterações relevantes em relação à primeira minuta apresentada. Dentre eles, chama a atenção o disposto no art. 1º, §3º, o qual prevê que a assinatura do TAC não importa confissão da compromissária quanto à matéria de fato, nem ao reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração.

Outra alteração significativa refere-se à faculdade concedida tanto ao interessado quanto à autoridade competente para propor a celebração de TAC até o término do prazo para apresentação de recurso voluntário do processo administrativo sancionador. Em suas primeiras versões, a resolução não previa a possibilidade de o particular apresentar pedido para a celebração de TAC. Ademais, a janela de oportunidade processual para celebração do TAC se limitava, nos termos da resolução anterior, à elaboração do primeiro parecer técnico instrutório.

Dessa forma, percebe-se uma evolução da regulação responsiva exercida pela agência, na medida em que se valorizam institutos afastados da regulação feita exclusivamente com base na lógica do comando, do controle e das sanções. O diretor Alexandre Lopes, em seu voto na deliberação que aprovou a resolução, afirmou que:

“A natureza do TAC não é punitiva, sancionadora ou contenciosa, pois constitui uma importante ferramenta regulatória utilizada por esta agência reguladora para alcançar os objetivos programáticos estabelecidos na legislação do transporte aquaviário, tais como a prestação do serviço de forma adequada, o cumprimento das normas regulatórias e contratuais, e o aprimoramento da atividade regulada”3.

Em que pese a norma seja explícita quanto à imediata aplicação aos processos em andamento, certamente o modelo será aperfeiçoado, assim como eventuais dúvidas serão sanadas, à medida em que surjam as primeiras negociações para a celebração de TAC. 

Enquanto isso, os interessados no setor aguardam para verificar se os temas da Agenda Regulatória 2022-2024 – dentre os quais destacam-se a da regulamentação de procedimento para a harmonização de conflitos entre agentes do setor regulado e da atualização da norma que disciplina o processo administrativo sancionador –  também se pautarão pela lógica da fiscalização responsiva e pelo princípio da cooperação entre a agência e seus regulados, como ocorreu com o aperfeiçoamento das normas relativas ao TAC.

1 Segundo o portal da agência, o Modelo Quantitativo de Risco “se caracteriza como sendo um modelo de fiscalização responsiva, cuja principal estratégia é a análise do histórico comportamental dos agentes fiscalizados para que as ações fiscalizatórias sejam proporcionais à conduta histórica identificada”. Disponível em < https://www.gov.br/antaq/pt-br/assuntos/fiscalizacao/planos-de-fiscalizacao >. Acesso em 2 de janeiro de 2023.
2 Sobre o tema, vale conferir a obra de ARANHA, Márcio Iório. Manual de Direito Regulatório: Fundamentos de Direito Regulatório / Márcio Iorio Aranha. 6. ed. rev. ampl. – London : Laccademia Publishing, 2021. Capítulo 2.9.
3 Acórdão nº 650/2022-ANTAQ. Relator: Alexandre Ribeiro Pereira Lopes. Julgado em 7 de dezembro de 2022. Disponível em <https://sei.antaq.gov.br/sei/modulos//pesquisa//md_pesq_processo_exibir.php?wt7h6hFBI_9S3DJjGLl0dpQiiSEQL4RcICP821UP_Zu3te9Mz8pMgdSFPXZPRHsDc8jMQ17erGYJfOcrc-boq8LWVBv46n8Vg-f4qJPYs-QnjKC72lqd3FdDsfrtfNNa>
*Theófilo Miguel de Aquino é advogado sênior do Piquet, Magaldi e Guedes Advogados. Doutorando em Direito e Desenvolvimento pela FGV Direito SP. Mestre em Direito pela FGV Direito SP.
**Amanda Ribeiro Lemos é advogada do Piquet, Magaldi e Guedes Advogados. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Escola da Magistratura. Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Brasília.
***Rafael Naves Navarro é estagiário do Piquet, Magaldi e Guedes Advogados. Graduando em Direito pela Universidade de Brasília.
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