iNFRADebate: PL com novos critérios para concessão de transporte rodoviário traz segurança jurídica ao mercado e aos passageiros

Clayton Vidal*

Em todos os setores da sociedade, garantir os direitos dos cidadãos e combater o descumprimento das leis são premissas inegociáveis. Nesse contexto, está em andamento na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3.819/2020, já aprovado pelo Senado e pronto para ser julgado pelo plenário da casa legislativa.

O projeto regulamenta a concessão de linhas de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros por autorização. Se virar lei, as empresas interessadas em operar essas linhas serão obrigadas a indicar os mercados pretendidos, especificando o itinerário, os horários e a frequência que pretendem operar. O PL também exige comprovação da empresa quanto à frota própria capaz de atender 60% das linhas pretendidas, capital social mínimo de R$ 2 milhões, inscrição tributária nos estados onde vai atuar, bem como apresentação de um estudo de viabilidade econômica.

Vamos aos fatos. Hoje, na prestação regular de serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, as empresas são obrigadas a vender bilhetes individuais de passagens, recolhendo o ICMS aos estados. Também são obrigadas a cumprir uma frequência mínima dos horários e itinerários das próprias linhas e seções, respondendo pelos danos causados às pessoas transportadas e às respectivas bagagens. E ainda devem ofertar gratuidades e descontos instituídos por lei para o transporte de idosos, jovens de baixa renda e pessoas com deficiência, sem ressarcimento ou fonte de custeio para suportar essa despesa.

No entanto, o mesmo não ocorre atualmente no serviço prestado pelas novas empresas, como a Buser, que oferecem serviços ainda não regulamentados. Neste caso, a operação ocorre por meio de serviços de fretamento, tais como turísticos, eventual ou contínuo. Em todos os citados, ainda que haja a necessidade de cadastramento e autorização pela agência reguladora, as empresas não precisam e não podem oferecer serviços nos moldes do sistema público e regular, como realizar a venda e intermediação de bilhetes de passagens individualmente, cumprir frequência mínima e horários, operar em terminais rodoviários, entre outras obrigações às quais as empresas do serviço regular são submetidas. Além disso, essas empresas não são obrigadas a conceder gratuidades e descontos instituídos em lei.

Dessa forma, as empresas de fretamento, que operam em um sistema não regulamentado, não possuem todos os altos custos que as empresas do sistema regular são obrigadas a arcar para poderem operar.

A Buser, que será a maior beneficiada com a hipótese de não aprovação do projeto, tenta a todo custo emplacar a imagem de que há um monopólio inverso e para isso tenta enfraquecer a imagem das empresas de transporte regulares e apoiadores do projeto de lei.

No meio do caminho não podemos deixar de destacar que as instituições de tecnologia que fornecem soluções para as empresas de ônibus regulamentadas não concordam com os ataques ao PL.

Dito isso, o que se discute no PL 3.819/2020 não é a atividade do agente de turismo ou da agência de turismo, mas sim o combate ao serviço oferecido de forma irregular por empresas que se utilizam desse tipo de transporte para intermediar e comercializar bilhetes de passagens individuais e realizarem serviços de forma regular, sem qualquer autorização da agência reguladora. Diferentemente do que tem sido ventilado, esse projeto de lei não tem a intenção de atacar a abertura de mercado. O texto prevê garantias para que as novas linhas sejam feitas por autorizações, mas de forma regulamentada.

Portanto, a exigência do circuito fechado ao serviço não regular, para o fretamento, é legal e visa à manutenção do interesse público, no sentido de garantir a concessão das gratuidades aos jovens de baixa renda, aos idosos e às pessoas com deficiência. Além de garantir a isonomia entre as empresas quanto a pagamento de impostos e obrigações legais e jurídicas, que geram a responsabilização da transportadora por eventuais danos ocasionados aos passageiros.

Retirar a obrigatoriedade do circuito fechado deixará o setor rodoviário em um cenário de guerra, onde os mais prejudicados serão os passageiros, já que não poderão usufruir de seus direitos.

Os representantes do povo não podem aceitar que essa empresa, que se diz somente intermediadora de venda de bilhetes de passagens, utilize tal fundamento para se eximirem de responsabilidades legais e tributárias. Por isso, nós, da Anatrip, somos favoráveis à aprovação do PL 3.819/2020.

*Clayton Vidal é presidente da Anatrip (Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros).
O iNFRADebate é o espaço de artigos da Agência iNFRA com opiniões de seus atores que não refletem necessariamente o pensamento da Agência iNFRA, sendo de total responsabilidade do autor as informações, juízos de valor e conceitos descritos no texto.

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