iNFRADebate: O futuro do Trip

Clayton Vidal*

No último dia 29 de março, o STF (Supremo Tribunal Federal), por maioria, conheceu parcialmente da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 6270. Na parte conhecida, a ação foi julgada improcedente. Além disso, a Suprema Corte entendeu que “o Poder Executivo e a ANTT [Agência Nacional de Transportes Terrestres] devem providenciar as formalidades complementares introjetadas no acórdão do Tribunal de Contas da União e na Lei 14.298/2022”.

Vale ressaltar que, em 15 de fevereiro, o TCU (Tribunal de Contas da União) julgou parcialmente procedente a denúncia de autoria da Anatrip (Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiro) referente às irregularidades apontadas relacionadas à regulação do setor de Trip (transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros). 

Dentre os pontos mencionados pelo voto do ministro relator, Antonio Anastasia, ele destacou que “havia a lídima expectativa entre os interessados no Trip de que a Agência realizaria os estudos de avaliação de mercados para estabelecimento de parâmetros de inviabilidade operacional, conforme estabelecido no art. 73 da Res. 4.770/2015 e no art. 1º da Res. 5.629/2017. Ressalto que o Decreto 10.157, que deu contornos ao conceito de ‘inviabilidade operacional’ foi emitido em data posterior, 4 de dezembro de 2019. Ou seja, não houve comunicação clara ao mercado dessa importante decisão da Agência – de não mais realizar os estudos de avaliação de mercados, o que somente ocorreu, de forma inesperada, por ocasião da Deliberação 955/2019”.

O voto do ministro revisor, Vital do Rêgo, asseverou que as autorizações devem estar de acordo com a Lei 14.298/2022, que, “em síntese, a versão atual da lei define, consoante disposto no caput do artigo, que não há imposição de limites ao número de autorizações para o serviço de Trip, exceto nos casos de inviabilidade operacional (já prevista na versão anterior da lei), técnica e econômica”.

Vale mencionar que a exceção que trata de limitação em casos de inviabilidade operacional, técnica e econômica padece de regulamentações por meio de decreto do Poder Executivo e nova resolução pela ANTT para as definições dos critérios no sentido de realizar os estudos de avaliação dos mercados, com o objetivo de detalhar e estabelecer os parâmetros de avaliação dos casos enquadrados como inviabilidade operacional. 

O ministro revisor, Vital do Rêgo, determinou também à ANTT que “para o deferimento de novas autorizações do Trip, inclusive dos pedidos protocolados e pendentes de deliberação – com seu deferimento ou arquivamento –, observe o estabelecido no art. 47-B da Lei 10.233/2001, alterado pela Lei 14.298/2022, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos na aludida norma. Ainda com relação aos pedidos pendentes de deliberação, a ANTT, no uso de seu poder discricionário, poderia avaliar se não haverá mais eficiência e efetividade em iniciar o processo para todos eles, uma vez que ainda não se consumaram como ato administrativo formalizado. Tal medida poderá uniformizar procedimentos e mitigar diferenças de tratamento na documentação requisitada para comprovar o atendimento à nova legislação, trazendo, inclusive, maior agilidade aos processos de análise”.

Assim, a despeito de considerar que há discricionariedade da agência para estabelecer as regras de transição que lhe convier, desde que devidamente fundamentadas e motivadas, considero oportuno que a agência apenas delibere sobre os pedidos de novas autorizações, inclusive aqueles protocolados e pendentes de deliberação, após a conclusão do novo marco regulatório, sob pena de haver novo cenário de insegurança jurídica e imprecisões no mercado do Trip. 

Por esse motivo e conforme decidido pelo STF, é de grande importância determinar à agência que, para o deferimento de novas autorizações do Trip, inclusive dos pedidos protocolados e pendentes de deliberação – com seu deferimento ou arquivamento –, observe o estabelecido no art. 47-B da Lei 10.233/2001, alterado pela Lei 14.298/2022, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos na aludida norma.

*Clayton Vidal é presidente da Anatrip (Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiro) – autora da denúncia (TC 033.359/2020-2) e da ADI 6270.
O iNFRADebate é o espaço de artigos da Agência iNFRA com opiniões de seus atores que não refletem necessariamente o pensamento da Agência iNFRA, sendo de total responsabilidade do autor as informações, juízos de valor e conceitos descritos no texto.

Tags:

Compartilhe essa Notícia
Facebook
Twitter
LinkedIn

Inscreva-se para receber o boletim semanal gratuito!

Assine nosso Boletim diário gratuito

e receba as informações mais importantes sobre infraestrutura no Brasil

Cancele a qualquer momento!

Solicite sua demonstração do produto Boletins e Alertas

Solicite sua demonstração do produto Fornecimento de Conteúdo

Solicite sua demonstração do produto Publicidade e Branded Content

Solicite sua demonstração do produto Realização e Cobertura de Eventos