iNFRADebate: Novidades à vista com o Marco Regulatório das Ferrovias

Claudio R. Pieruccetti Marques*

Após tramitar por três anos e receber 50 emendas parlamentares, o PLS (Projeto de Lei do Senado) 261/2018, que trata do novo marco regulatório das ferrovias, finalmente foi sancionado, com vetos, pelo Presidente Jair Bolsonaro, transformando-se na Lei 14.273/21. O dispositivo legal aprovado tem ao todo 78 artigos e cuida de diversos temas relevantes para o setor de transporte ferroviário de cargas e passageiros.

Além de conter um artigo especificamente para tratar de definições técnicas, medida sempre salutar para promover a unificação terminológica, o ordenamento prevê expressamente em seu artigo 2º as competências dos entes federados, cabendo à União o papel preponderante, seja no estabelecimento de normas sobre segurança do trânsito e do transporte ferroviários e na outorga para exploração de ferrovias como atividade econômica, seja mesmo na delegação da exploração, aos estados e municípios, das ferrovias integrantes do sistema ferroviário federal.

A inovação trazida pelo Novo Marco Regulatório que representa a maior novidade para o transporte ferroviário é a possibilidade de outorga por meio de autorização, o que permitirá a exploração de ferrovias em regime privado e não público. Isto é, conforme expressamente previsto no art. 8º, prevalece a liberdade tarifária, ainda que, claro, devam ser observados os direitos dos usuários e as regras de defesa da concorrência.

Nesse regime privado de exploração, as autorizações podem ser concedidas mediante apresentação de requerimento ou após chamamento público, e os contratos poderão ter prazos variáveis de 25 a 99 anos. Novidades importantes nessa espécie de regime são a inexistência de bens reversíveis quando a infraestrutura do transporte não for proveniente de cessão ou arrendamento celebrado com o poder público, bem como a vedação ao pagamento de indenização ao autorizatário na hipótese de melhoria nos bens integrantes da infraestrutura ferroviária.

No regime público de exploração, vale destacar a previsão de possibilidade de desativação ou devolução de ramais quando não apresentarem tráfego comercial nos quatro anos anteriores à apresentação do pedido ou na hipótese de a operação ser comprovadamente antieconômica no âmbito do respectivo contrato de concessão.

Essa inovação parece especialmente relevante para possíveis investidores, que poderão maximizar a rentabilidade do empreendimento, mantendo apenas aqueles trechos que possam contribuir para o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Isso, inclusive, pode ser visto como sendo de interesse da própria administração, que poderá não vir a enfrentar pleitos de reequilíbrio em razão do déficit que ramais ociosos geram para a operação.

De outro lado, contudo, não se pode desprezar a possibilidade de tal disposição vir a ser objeto de questionamento, uma vez que a Lei Geral de Concessões preceitua como serviço adequado aquele que é regular e contínuo.

Outra novidade importante instituída pelo novo marco regulatório do transporte ferroviário é a possibilidade da autorregulação. A Lei 14.273/21 prevê a possibilidade de as operadoras de transporte ferroviário associarem-se voluntariamente para constituir um organismo que terá, por exemplo, competência para instituir normas técnico-operacionais para execução do transporte, principalmente no que se refere “à via permanente, aos sistemas de segurança e ao material rodante”, tudo no intuito de maximizar a interconexão e a produtividade.

Muito embora essa seja uma novidade na infraestrutura de transporte nacional e, portanto, não se tenha massa crítica suficiente para estimar a efetividade do instituto, transferir para as empresas privadas diretamente relacionadas com a operação a definição dos padrões técnico-operacionais é sem dúvida uma medida que dará maior conforto a possíveis investidores, na medida em que retirará desse tema interferências indevidas do Poder Público.

Entre os vetos impostos pelo Chefe do Executivo, destaca-se a suspensão da exigência de documentos considerados como não importantes à aquisição da autorização, assim como a retirada da preferência às companhias ferroviárias para explorar novos ramais em área que já atuem.

A ver, agora, a apreciação dos vetos pelo Congresso Nacional.

* Claudio R. Pieruccetti Marques é sócio do Vieira Rezende Advogados
O iNFRADebate é o espaço de artigos da Agência iNFRA com opiniões de seus atores que não refletem necessariamente o pensamento da Agência iNFRA, sendo de total responsabilidade do autor as informações, juízos de valor e conceitos descritos no texto.

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