iNFRADebate: Naming rights em concessões de serviços públicos

Leonardo Coelho Ribeiro*

Seja em relação a bens privados, seja em relação a bens públicos, falar de naming rights tem certo glamour. É, de algum modo, novidadeiro. O tema, entretanto, não é propriamente inédito. As questões que se põem sobre seu emprego envolvendo bens públicos, essas sim, aqui e ali, podem ser novas e merecem atenção. 

Disseminada nos Estados Unidos a partir da década de 70, a prática de contratar o direito à denominação de um bem, a título oneroso ou gratuito, por prazo determinado, de forma autônoma ao direito de propriedade, vem desde então sendo largamente utilizada para viabilizar o financiamento de equipamentos de interesse coletivo. Quadras e complexos esportivos, bibliotecas, parques e praças são exemplares cotidianos na experiência daquele país. 

O tema talvez tenha aportado no Brasil pela via das arenas esportivas privadas, mas, aos poucos, vai se tornando realidade também em relação aos bens públicos que compõem o imenso estoque patrimonial do Estado brasileiro. Passo a passo, as questões decorrentes do choque entre a ‘nova prática’ e o regime jurídico dos bens públicos vão, então, se colocando. 

No plano dos bens públicos, a negociação de naming rights tem o intuito central de favorecer a efetivação da função social da propriedade sob domínio estatal, conferindo um melhor aproveitamento econômico desses bens e contribuindo para sua conservação e para o provimento de sua utilidade coletiva em concreto, conforme o objetivo a que se volte o bem1.

O tema ganha nuances peculiares quando os bens públicos em questão se encontram, momentaneamente, afetados à prestação de um serviço público sob regime concessionário. 

Como se sabe, em concessões de serviços públicos, o acervo de bens necessários à prestação do serviço objeto de concessão é transferido à concessionária e afetado ao objeto concedido, servindo de instrumento à sua boa execução. A boa execução de um contrato de prestação de serviços públicos pela via concessionária acontece, a grosso modo, quando sua prestação se dá em nível de qualidade adequado, para fruição pelo maior número de usuários (universalização), mediante o pagamento das tarifas mais módicas possíveis.

Nesse sentido, desde que a prática não cause qualquer prejuízo à prestação do serviço público em si (como seria a hipótese de desinformação, no caso da nomeação de pontos de referência em modais de mobilidade urbana), a negociação de naming rights com terceiros interessados a denominar bens públicos afetados à prestação do serviço público há de ser incentivada e perseguida pelos agentes enredados em um projeto concessionário (concessionária, concedente, regulador e usuários, principalmente), na medida em que poderá vir a se tornar fonte de receita acessória relevante, colaborando para o financiamento do serviço público adequado, para a sustentabilidade econômico-financeira do negócio e, desse modo, para a continuidade da prestação a preços módicos.

Concedida a prestação do serviço público, faz-se absolutamente contraproducente que concedente, regulador, ou mesmo o Legislativo, se lancem a propor denominações aos bens afetados à concessão. A prática tem o exclusivo condão de infirmar tudo quanto se busca por meio dos naming rigths: ao pretender impor, extroversamente, a denominação desses bens, interdita-se a negociação dos referidos direitos pela concessionária, esvaziando o potencial econômico da concessão, fulminando uma fonte de receita acessória, prejudicando a busca pela modicidade tarifária, a sustentabilidade econômico-financeira do projeto e, em situações limite, a própria continuidade do serviço público.

Os bens públicos, afetados a projetos concessionários ou não, precisam de melhor aproveitamento econômico, e não de pior. Em tempos de pandemia, e dos desafios que seus impactos jogam sobre as concessões, especialmente as de mobilidade urbana, seria de se esperar o incentivo à busca de fontes alternativas de receitas, e não o contrário. É isso que se espera dos agentes verdadeiramente interessados em garantir a boa prestação dos serviços públicos. A renitente postura adversarial, que não reconhece o caráter comunitário das concessões de serviços públicos, só faz insuflar bandeiras populistas, autointeressadas ou desviantes, que antagonizam o particular em colaboração e degradam o serviço público destinado à população, como a realidade insiste em mostrar. É isso que precisa ser combatido. Não a liberdade de empresa e a livre iniciativa.

*Leonardo Coelho Ribeiro é sócio de LL Advogados. Professor do LL.M em Direito da Infraestrutura e da Regulação na FGV Direito Rio. Mestre em Direito Público pela UERJ.
1 Sobre o tema no Brasil, confira-se: SAMPAIO, Luis Felipe. Naming rights em bens públicos. São Paulo: Almedina, 2017; IKENAGA, Ana Lucia. A atribuição de nome como modo de exploração de bens públicos. Dissertação (Mestrado em Direito do Estado) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012; JUSTEN FILHO, Marçal. A exploração econômica de bens públicos: cessão do direito à denominação. Revista de Direito Público da Economia RDPE, Belo Horizonte, ano 8, n. 30, abr./jun. 2010.
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