iNFRADebate: MP 1.065 – o futuro dos requerimentos não analisados

Fernanda Martinez e Nathalia Caroline Fritz*

Como é sabido, no dia 6 de fevereiro de 2022, caducou a MP (Medida Provisória) 1.065/2021, a qual foi alcunhada como o Novo Marco Legal das Ferrovias. A caducidade da MP, ou seja, a sua não transformação em lei, já era esperada em razão do avanço na tramitação, junto ao Poder Legislativo, do Projeto de Lei do Senado 261, de 2018 (PL 3.754/2021), ora Lei 14.273/2021 (“Lei das Ferrovias”), de modo que não faria sentido ter dois regramentos em vigor sobre a mesma matéria, todavia, com disposições distintas. 

Tendo em vista as determinações legais estabelecidas pela MP houve a abertura do mercado ferroviário, a qual teve forte aderência junto a inúmeros players, sobretudo novas empresas entrantes no modal ferroviário, que vislumbraram na citada norma uma oportunidade de ter maior ingerência em seus processos logísticos, por meio de uma solução inclusive menos danosa ao ambiente. 

Nesta toada, destaca-se que tal inovação regulatória trouxe liberdade aos transportadores, operadores logísticos e à indústria para requerer autorização ferroviária para construção e operação de seus próprios trechos ferroviários privados, abrindo caminho para novos investimentos por meio da verticalização da cadeia de suprimentos, o que proporciona, inegavelmente, o consequente aumento e modernização da malha brasileira.

Muito embora o projeto que gerou a Lei das Ferrovias tenha sido sancionado, havia uma incerteza sobre o prazo de quando tal aprovação ocorreria, o que acabou por gerar uma adesão massiva à MP. A título de informação, durante a vigência da MP, o Ministério da Infraestrutura divulgou o deferimento prévio de 781 pedidos de autorização, isto é, houve uma “correria” das empresas para apresentar seus pedidos e obter – durante o prazo de vigência da MP – suas almejadas autorizações de exploração das ferrovias e infraestruturas correlatas.

Ocorre que, dos 78 pedidos, verifica-se que foram celebrados aproximadamente 30 contratos de adesão. Portanto, estima-se que mais de 40 empresas ainda estão aguardando um posicionamento quanto ao futuro dos seus requerimentos, os quais ainda se encontram “sob análise” pela pasta ministerial, devido à lacuna legislativa criada em razão da caducidade da MP. 

Dúvidas não há acerca dos contratos de adesão assinados sob a égide da MP, estes foram concluídos sob o amparo legal de legislação vigente à época, logo, são atos jurídicos perfeitos, outorgando segurança jurídica aos autorizatários. 

No entanto, muitos questionamentos ainda pairam sobre o bloco de pedidos apenas protocolados junto ao Ministério da Infraestrutura, notadamente qual seria o tratamento dado a tais pedidos, alguns que sequer foram analisados, e outros que têm pendentes, tão somente, a fase de assinatura do contrato de adesão pelas partes envolvidas. 

As principais especulações apontam que a solução surgirá a partir da proposição de projeto de transição, seja por meio de nova medida provisória ou, até mesmo, por resolução ministerial, cujo objeto principal será o procedimento para continuação da análise dos requerimentos recebidos junto ao Ministério da Infraestrutura. Nesse caso, é possível que somente na etapa de celebração dos contratos eles venham a ser adaptados e respaldados pela lei então vigente, em vez da MP.

Ainda, especula-se que seja proferida determinação para que os requerimentos já apresentados sejam adaptados aos requisitos constantes na Lei das Ferrovias. 

Fato é que até o momento permanece incerto o caminho a ser seguido, logo, caberá às requerentes aguardar, ou – até mesmo – provocar, o posicionamento do órgão ministerial acerca das medidas que serão adotadas no tocante ao aproveitamento dos pedidos apresentados, evitando-se a necessidade de que estes tenham que ser refeitos, e aproveitando todos os documentos e atos administrativos já realizados, em prol da economia e celeridade processual.

1 https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transporte-terrestre/programa-de-autorizacoes-ferrovias/dados-autorizacao/
*Fernanda Martinez Campos Cotecchia e Nathalia Caroline Fritz Neves são advogadas do Kincaid Mendes Vianna Advogados.
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