iNFRADebate: Drawback – boas novas (e um risco)

Welber Barral*

No último mês, uma série de novidades normativas atualizou positivamente o regramento sobre o uso do drawback no Brasil. Positivamente, porque as alterações trouxeram em geral maior previsibilidade sobre um regime aduaneiro amplamente utilizado pelos exportadores brasileiros.

Nunca é demais enfatizar a relevância do drawback para os exportadores, como mecanismo de enfrentamento do caótico sistema tributário brasileiro. Basta observar que 20% das exportações (em geral, manufaturados) dependem deste regime, sem o qual não haveria viabilidade econômica para a exportação. Como observa Fernanda Kotzias: é um regime simples, há muito difundido, com baixo custo de habilitação e acessível a empresas de diversos portes. Além disso, a criação do drawback integrado permitiu também a suspensão de tributos federais na aquisição de insumos internos, incentivando ainda mais o seu uso.

Uma primeira novidade é a atualização de um regime específico, o de drawback embarcação, que incentiva os estaleiros brasileiros mediante reconhecimento de exportação ficta. A Portaria 208/2022 simplifica a concessão do regime, ao não exigir mais cópia de contratos de industrialização (e viabilizando a pronta entrega de embarcações), ao mesmo tempo em que reduz exigências relacionadas à comprovação das exportações indiretas.

Outra novidade – e que beneficia praticamente a todos os exportadores – é a criação do drawback sobre serviços. Demanda antiga do setor produtivo brasileiro, a suspensão dos tributos sobre serviços atrelados a bens exportados é crescentemente utilizada no mundo, reconhecendo o valor agregado dos serviços na produção industrial. Este fenômeno, conhecido como “servicificação”, pode ser Brasília Buenos Aires São Paulo exemplificada no caso do Brasil, em que os serviços representam 35,7% do valor adicionado às exportações de manufaturados, conforme a OCDE.

Agora, com a Lei 14.440/2022, permite-se que 16 tipos de serviços sejam incluídos nos atos concessórios de drawback. Isto possibilitará a redução de custos não apenas vinculados a logística, mas também ao despacho aduaneiro, armazenagem e montagem de bens exportados. As oportunidades trazidas pelo drawback sobre serviços são imensas, e poderão contribuir efetivamente – a partir de janeiro de 2023 – para a competitividade das exportações brasileiras e sua inclusão nas cadeias globais de valor.

Por fim, há que se chamar a atenção para a Portaria Conjunta RFB/Secint 76/2022. Como o drawback depende de um ato concessório da Secex e da fiscalização da Receita Federal, há necessidade de uma portaria conjunta que esclareça ao público as ações e competências de cada órgão. Nesta nova Portaria, incluem-se especificações importantes: permite o regime, nos insumos importados, por empresas optantes do Simples; inclui o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante entre os tributos suspensos; prevê ciclo longo para produção de bens de capital; permite importação de insumos por conta e ordem (mas não por encomenda); permite que o beneficiário do regime remeta à industrialização por encomenda.

Se a maior parte das alterações é positiva e incrementa o uso do drawback, podemse apontar algumas restrições que podem mitigar seus efeitos. Isto porque exclui do regime vários possíveis beneficiários: os fornecedores internos optantes do Simples, empresas constantes no Cadin ou CNEP, ou com irregularidade no FGTS. É compreensível o intuito da autoridade fiscal, mas desde que tais exigências não impliquem burocratização de um sistema que hoje funciona a contento.

A frase mais temerária, entretanto, consta no Art. 3º, quando determina à RFB a aplicação de sanções “ainda que a Secex tenha considerado regular o encerramento dos regimes em questão”. Quem lida com drawback sabe que vários temas de análise econômica da operação, como o índice de agregação de valor ou a alteração dos preços internacionais de insumos, são tratados com especialização e competência Brasília Buenos Aires São Paulo pela Secex, que acompanha as particularidades setoriais dos exportadores brasileiros. Uma dupla revisão destes temas pela RFB inclui um elemento desnecessário de risco aos exportadores. No extremo, constitui abuso de poder regulatório, ao “aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios” (Lei 13.874, Art. 4º, V).

Com essas ressalvas, há que celebrar o advento das novas normativas sobre drawback. Sem que consiga resolver todas as pendengas derivadas de créditos à exportação (e que dependem da mítica reforma tributária), o regime de drawback continua como a melhor opção para viabilizar exportações brasileiras. Regras que tornem o regime mais simples, acessível e com menor riscos serão, obviamente, muito bem-vindas.

*Welber Barral é sócio da Barral Parente Pinheiro Advogados. Árbitro da Organização Mundial do Comércio, Mercosul e do Sistema de Resolução de Controvérsias do Reino Unido. Foi secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio. É cônsul honorário da República Dominicana no Brasil.
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