iNFRADebate: A privatização da Corsan

Douglas Estevam*

Na última semana de novembro, foi publicado o edital de leilão das ações da Corsan (Companhia Riograndense de Saneamento)1. Desde a promulgação do novo Marco Legal do Saneamento Básico, o governo gaúcho vem tentando diversos meios de solucionar a questão ambiental, sendo sua última cartada a alienação de seu controle acionário2.

Atualmente, a companhia estadual de saneamento básico possui contratos de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário com trezentos e sete municípios, atendendo a mais de seis milhões de gaúchos, que representam cerca de dois terços da população do estado.

Marcada para semana que vem, a sessão pública do leilão terá início com a abertura das propostas de arremate do lote único de 630.050.221 ações nominativas, com valor mínimo de R$ 4.104.152.317,84.

Dentre as propostas ofertadas, se houver até 20% de diferença em relação à maior delas, então será realizada a etapa de lances em viva voz. No entanto, mesmo que não haja, ao menos, três propostas com essa diferença percentual, haverá lances em viva voz do mesmo jeito. Somente após a classificação da melhor proposta econômica, a habilitação será analisada. 

Não obstante, a fim de embargar a oferta pública de ações da companhia estadual, o Sindiágua (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto do Estado do Rio Grande do Sul) ajuizou uma ação perante o TJRS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), alegando que o processo de desestatização violaria dois dispositivos da constituição estadual3: (i) ao alienar o controle sobre a administração da companhia estadual de saneamento básico, e (ii) ao deixar de manter um órgão estadual para execução dos serviços de saneamento básico.

Em primeira instância, a tutela provisória do bem da vida foi negada pelo órgão julgador, segundo o qual “da análise sumária dos documentos acostados verifica-se a existência de processo de desestatização da Corsan, com a apresentação dos dados técnicos, relatório e a existência de consulta pública. Logo, não restam dúvidas acerca do trâmite regular do processo administrativo”.

Todavia, após a interposição de agravo de instrumento, a Quarta Câmara Cível do TJRS, na última sexta-feira (9), deu provimento ao recurso para suspender o leilão, já “que a venda da totalidade das ações da Corsan deixará o Estado do Rio Grande do Sul sem nenhum órgão de execução do saneamento básico, o que viola o art. 249, da CE/89, violando, também, o art. 22, § 3º, da Constituição Estadual, que prevê a obrigação de manutenção do controle acionário por parte do Estado nas Sociedades de Economia Mista, como no caso da CORSAN”.

Tal qual observado em outros estados da federação, os serviços públicos de saneamento básico não apenas envolvem questões jurídicas complexas4-5 como também estão submetidos ao crivo político6-7, que pode sofrer sindicância por todos os meios admitidos em um estado democrático de direito. Assim como a auspiciosa concessão do Rio de Janeiro só fora assegurada na manhã do leilão8, resta-nos agora assistir à guerra de liminares para saber o desfecho dessa história.

1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura. Privatizações. Disponível em: <https://sema.rs.gov.br/privatizacoes>. Acesso em 11 dez. 2022.
2 cf. ESTEVAM, Douglas; SANTORO, Bernardo. A alienação do controle acionário de empresas estatais de saneamento básico. In: FROTA, Leandro; PEIXINHO, Manoel (Coord.). Marco regulatório do saneamento básico: estudos em homenagem ao Ministro Luiz Fux. Brasília: OAB Editora, 2021. pp. 127-145. Disponível em: <https://www.oab.org.br/publicacoes/pesquisa?termoPesquisa=fux>. Acesso em 11 dez. 2022.
3 Art. 22. §3.º Nas sociedades de economia mista, em que possuir o controle acionário, o Estado fica obrigado a manter o poder de gestão, exercendo o direito de maioria de votos na assembleia geral, de eleger a maioria dos administradores da companhia, de dirigir as atividades sociais e de orientar o funcionamento dos órgãos da companhia, sendo vedado qualquer tipo de acordo ou avença que implique em abdicar ou restringir seus direitos.

Art. 249. O Estado manterá órgão técnico normativo e de execução dos serviços de saneamento básico para, entre outras atribuições: I – prestar serviços locais de saneamento básico;

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Constituição (1989). Texto constitucional de 3 de outubro de 1989 com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais de n.º 1, de 1991, a 82, de 2022. Disponível em: <https://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=IiPguzuGBtw%3d&tabid=3683&mid=5358>. Acesso em 11 dez. 2022.
4 ESTEVAM, Douglas. O saneamento básico e seus instrumentos jurídicos. ConJur, 7 jul. 2022. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2022-jul-07/douglas-estevam-saneamento-basico-instrumentos-juridicos>. Acesso em 11 dez. 2022.
5 ESTEVAM, Douglas; MARIANO, Jonathan de Mello Rodrigues. Unidades regionais de saneamento: meio compulsório ou voluntário de prestação? Jota, 20 abr. 2022. Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/unidades-regionais-de-saneamento-meio-compulsorio-ou-voluntario-de-prestacao-20042022>. Acesso em 11 dez. 2022
6 ESTEVAM, Douglas. Formas de prestação do saneamento. iNFRADebate, 4 ago. 2022. Disponível em <https://agenciainfra.com/blog/infradebate-formas-de-prestacao-do-saneamento/amp/>. Acesso em 11 dez. 2022.
7 ESTEVAM, Douglas. Regionalização compulsória ou gestão associada do saneamento básico? O dilema interfederativo entre consórcios públicos e regiões metropolitanas. Jota, 22 nov. 2021. Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/regionalizacao-compulsoria-gestao-associada-saneamento-basico-22112021>. Acesso em 11 dez. 2022.
8 ESTADO DO RIO JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Mandado de Segurança n.º 0029592-55.2021.8.19.0000, Órgão Especial, des. Benedicto Abicair, decisão liminar em 30 abr. 2022. Disponível em: <http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=000440B2B13DBE9385757904CD023F177824C50E4D064A60&USER=>. Acesso em 11 dez. 2022.
*Douglas Estevam é advogado. Mestrando em Direito da Cidade (PPGD/UERJ). Secretário-geral da Comissão Especial de Saneamento, Recursos Hídricos e Gás Encanado (OAB/RJ). Assessor jurídico da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras (Seinfra/RJ). Membro da União dos Juristas Católicos do Rio de Janeiro (Ujucarj).
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