Indenização de ativos para relicitar rodovia só por valor de mercado e com teto, decide TCU


Dimmi Amora, da Agência iNFRA

O cálculo das indenizações dos investimentos não amortizados em concessões de rodovias terão que ser feitos por uma metodologia que indique o valor de mercado do bem e estabelecer um teto de remuneração para a concessionária.

Foi o que indicou o plenário do TCU (Tribunal de Contas da União) em decisão da última quarta-feira (30), analisando o primeiro processo de relicitação rodoviária, o da Via 040, da Invepar, concessionária da BR-040/DF-GO-MG. A decisão está disponível neste link. Outras quatro concessionárias de rodovias estão na fila para a devolução de suas concessões.

Os ministros referendaram o pedido de cautelar da SeinfraRodoviasAviação do tribunal para suspender a assinatura do termo aditivo entre a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) e a concessionária, o que daria início ao processo para uma nova licitação da concessão. A assinatura estava prevista para o fim de agosto, conforme reportagem da Agência iNFRA.

No entendimento da unidade técnica do órgão, a Resolução 5.860/2019 da ANTT contém ilegalidades que repercutiram na Deliberação 329/2020, que estabeleceu os termos do aditivo ao contrato. A principal delas seria a forma de contabilização dos ativos.

Para os auditores, a metodologia de indenização escolhida pela ANTT descumpre normas contábeis e privilegia o concessionário, já que não pode ser aferida, visto que não haveria como analisar milhares de notas fiscais que estabeleceriam o valor de uma obra pelo seu custo. 

“O termo aditivo em análise, ao reproduzir sistemática da Resolução ANTT 5.860, devolve o risco do negócio ao Poder Público. Indenizar bens reversíveis considerando o seu custo histórico traz de volta para a Administração toda a ineficiência do concessionário em realizar obras e compras (devolve à concedente o risco disposto no art. 2º da Lei 8.987/1995 e na cláusula 21.1 do contrato), além de todo o moral hazard decorrente da assimetria de informações”, diz trecho da decisão, relatada pela ministra Ana Arraes.

O trabalho aponta ainda que a minuta inicial da Resolução 5.860 trazia a fórmula de cálculo pelo preço de mercado (ou fluxo de caixa futuro) e com um teto para a indenização, o que já é utilizado pela Artesp, agência reguladora do estado de São Paulo, para o cálculo de suas indenizações de ativos não amortizados nas concessões paulistas. Também estabelece que esse teto deverá se dar pelos estudos de viabilidade da concessão.

Debate com a Economia
A discussão sobre a valoração dos ativos das concessionárias de rodovias que seriam relicitadas ocorreu por quase um ano dentro do governo, com representantes do Ministério da Economia defendendo a fórmula que o TCU agora considera a correta, sob o argumento de que o risco é da concessionária. 

Os representantes do Ministério da Infraestrutura defendiam a fórmula que foi a adotada pela ANTT, entendendo que pela fórmula de mercado haverá um risco para todo o sistema de concessões pelo risco aos financiamentos, já que é mais provável não haver qualquer remuneração, e os bancos que emprestaram para as obras levarão calote.

Outras ilegalidades
A fórmula de indenização não é a única ilegalidade apontada pelo tribunal na deliberação. Além delas, os ministros também decidiram que a fórmula de reajuste dos valores arrecadados a mais no período do aditivo (excedente entre a tarifa que será cobrada e a tarifa sem obras, que é menor) deve ser alterada para considerar também a taxa de desconto do fluxo de caixa marginal.

Outra ilegalidade seria a de não aplicar fatores de redução dos valores de pedágio por descumprimento de obrigações contratuais durante o período do termo aditivo, que vigoraria entre a assinatura e a nova licitação da rodovia. O TCU determinou que tanto a concessionária como a agência deverão apresentar em 15 dias manifestações sobre os indícios de irregularidades apontados no processo.

Decisão determina retomada de obras
Em outra decisão do tribunal de contas, no processo 031.985/2016-5, que analisa o programa federal de concessões rodoviárias, os ministros decidiram que a ANTT deve “exigir a imediata execução dos investimentos” e, “quando for o caso, aplicar aos concessionários as penalidades cabíveis pelo atraso verificado” em dezenas de obras previstas nas concessões rodoviárias das últimas duas décadas. Entre elas, está a própria Via 040.

Outro investimento que tem que ser retomado pela decisão desta quarta-feira é o do Contorno de Florianópolis, na concessão da BR-101/SC, da Arteris. No mês passado, o TCU determinou a suspensão do aditivo ao contrato que reajustava o pedágio da rodovia e promovia o reequilíbrio da concessão para a realização das obras. A decisão está disponível neste link.

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