
Emenda Constitucional 113: A utilização de créditos líquidos existentes com Poder Concedente para o pagamento de outorgas em licitações
21 de dezembro de 2021
Diogo Albaneze Gomes Ribeiro*
No dia 09 de dezembro de 2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113 (“EC 113”), que altera a Constituição Federal para estabelecer o novo regime de pagamento de precatórios, modificar normas relativas ao novo regime fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos municípios.
A EC 113 trouxe, ainda, previsões interessantes acerca da possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos como forma de compensação de dívidas com o ente federativo devedor1.
Em relação às concessões de serviços público e demais espécies de concessão negocial, passou-se a admitir expressamente ao credor – conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor (com autoaplicabilidade para a União) – a oferta de créditos líquidos e certos (inclusive os adquiridos de terceiros) para o pagamento de eventual valor de outorga imposto no edital de licitação como condição para a exploração desses serviços.
Tem-se, então, que, pela EC 113, os licitantes/contratados poderão se valer de créditos reconhecidos (i) pelo ente federativo licitante/contratante (por meio de um acordo ou uma decisão administrativa, por exemplo) ou (ii) por decisão judicial transitada em julgado para o pagamento dos valores de outorga previstos no edital.
Muito embora a EC 113 fale apenas de decisão judicial, é evidente que créditos reconhecidos por sentenças arbitrais também serão passíveis de serem compensados ou utilizados para esse fim. Afinal, a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário2.
Nesse ponto, a EC 113 apenas reitera a aplicação do instituto da compensação (prevista no art. 3683 do Código Civil) para as relações firmadas entre a Administração Pública e os particulares. Cuidou-se, portanto, de explicitar algo que já era passível de ser defendido, à luz do ordenamento jurídico brasileiro.
No entanto, dado o elevado grau de litigiosidade sabidamente existente nos procedimentos licitatórios, essa explicitação acaba trazendo maior segurança jurídica às partes envolvidas. Do ponto de vista do licitante, traz a certeza da possibilidade de elaborar uma proposta considerando eventuais créditos existentes com o ente licitante para o pagamento dos valores de outorga previstos no edital. Para a Administração Pública, por sua vez, afasta a incerteza de como os órgãos de controle poderiam interpretar essa compensação de valores, sobretudo à luz dos princípios da isonomia entre os licitantes e da vinculação ao instrumento convocatório.