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Decreto de capacidade econômica do saneamento tem prazos impraticáveis, afirmam especialistas


Dimmi Amora, da Agência iNFRA

O governo federal publicou, na última terça-feira (1º), o Decreto 10.710/2021, que estabelece metodologia e critérios para que prestadores de serviços de água e esgoto comprovem capacidade econômico-financeira para universalizar serviços no prazo da legislação, 2033. 

O decreto era previsto no novo marco legal do saneamento básico (Lei 14.026/2020) para ser publicado até 90 dias após a promulgação da lei, o que ocorreu em 15 de julho. Mas o governo decidiu esperar para publicar esse decreto após a análise dos vetos ao projeto no Congresso, o que ocorreu em março deste ano.

Na análise de especialistas com quem a Agência iNFRA conversou e que pediram para não serem identificados, o atraso tornou praticamente inviável que os prazos do decreto sejam cumpridos.

Os requerimentos de comprovação de capacidade deverão ser entregues pelos prestadores até o dia 31 de dezembro para as agências reguladoras locais. A data-limite para a finalização do processo nas agências, já considerando decisões sobre eventuais recursos administrativos, é 31 de março de 2022, de acordo com o texto.  

Esse período de sete meses para a apresentação dos documentos e três meses para as agências fazerem as análises é considerado impraticável devido ao volume e os tipos de documentação que devem ser apresentados pelas empresas, de acordo com a norma.

A avaliação dos especialistas é que, na forma como foi construída, a proposta deverá fazer com que somente oito a nove das 24 estatais que hoje operam o saneamento possam continuar a operar. 

Elas terão que apresentar documentos que comprovem a capacidade econômico-financeira das companhias como um todo e também capacidade específica para realizar investimentos específicos em áreas específicas onde forem realizar seus contratos.

A versão final do projeto também foi considerada ainda mais rigorosa do que as versões que circularam do projeto em relação ao cumprimento de obrigações por parte das estatais de saneamento, o que deve acelerar o início da guerra judicial que essas empresas vinham ameaçando fazer contra a proposta.

Desestatização
João Paulo Pessoa, sócio do Toledo Marchetti Advogados, destacou a parte final do decreto, que prevê um regime de tratamento diferenciado para as estatais que se submeterem a processo de desestatização, o que, para ele, pode acabar sendo uma espécie de incentivo para essas medidas no cenário atual.

Pela regra, as estatais que forem desestatizadas e tiverem contrato de programa celebrado nos termos do disposto na Lei 11.107/2005 terão sua capacidade econômico-financeira presumida, sob certas condições.

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