ANEEL diz, via AGU, que não tem como cumprir determinação judicial sobre PLD porque há “vácuo regulatório”

Roberto Rockmann e Leila Coimbra, da Agência iNFRA

A indefinição em relação às regras de fixação do PLD (Preço de Liquidação de Diferenças) mínimo continua, e existem dúvidas sobre como o regulador irá tratar a questão. Cresce a expectativa entre agentes de que uma consulta pública sobre o assunto ganhe espaço na agenda em breve. 

O mais novo capítulo se deu com a resposta da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) à decisão do juiz Diego Câmara, da 17ª Vara Federal do SJDF.

Por meio da AGU (Advocacia Geral da União), a agência respondeu que a liminar proferida “sequer apontou qual valor deve ser considerado para fins de PLD mínimo, deixando um vácuo de norma regulatória que impacta enormemente as liquidações do setor elétrico e, ao fim do dia, impede o cumprimento em si do comando judicial”.

A agência informou nos autos do processo não estar sendo omissa nem estar descumprindo a ordem judicial que ordenou que a agência comprovasse o efetivo cumprimento da ação da comercializadora Enercore em até 72 horas, sob pena de multa de R$ 50 mil.

“O que se verifica é a inexequibilidade da decisão monocrática proferida nos autos do mencionado agravo de instrumento” porque “a suspensão dos efeitos das referidas normas simplesmente abriu uma enorme lacuna na fixação do valor do PLD, sem, no entanto, estabelecer os critérios que irão formar seu novo valor.”

Na petição, a agência informa ainda que é oportuno destacar que o PLD reflete uma variação de preços flutuantes no mercado, e sua composição deveria ser extremamente fidedigna aos preços negociados diariamente e não “artificializada com elementos que descaracterizem o valor negociado, como a decisão que beneficia exclusivamente um agente do mercado”.

“Situação díspar”
A argumentação da ANEEL diz ainda que a decisão caminha para criar uma “situação díspar”, na qual a Requerente (Enercore) vai usufruir de um PLD ainda desconhecido, mas distinto das demais comercializadores do MCP (Mercado de Curto Prazo).

“Logo, tem-se uma real impossibilidade jurídica para o cumprimento da decisão proferida no agravo instrumental, na proporção em que i) não se sabe qual valor de PLD Mínimo deve ser considerado; ii) não se sabe se a exclusão dos custos de Itaipu é integral ou parcial; e iii) não se sabe quem serão os terceiros afetados nas relações contratuais entabuladas pela Enercore (Requerente)”.

Já a CCEE informou nos autos do processo que “adotará todas as providências operacionais necessárias para o cumprimento da decisão judicial, tão logo estabelecido o novo PLD mínimo pela Agência Reguladora”.

“Indevida utilização”
A ação da Enercore aponta que o PLD mínimo desde janeiro já deveria estar em cerca de R$ 15, mas, “por indevida utilização da TEO (Tarifa de Otimização) de Itaipu para sua fixação, foi ilegitimamente fixado em R$ 69,04/MWh.” A ação destaca que o § 2º do artigo 57 do Decreto nº 5.163/04 determina que a ANEEL calcule o valor mínimo do referido PLD, “levando em conta os custos de operação e manutenção das usinas hidrelétricas, bem como os relativos à compensação financeira pelo uso dos recursos hídricos e royalties”.

Mas, em sua decisão, o juiz Diego Câmara não pondera qual deve ser o PLD a ser aplicado, se zero, se é a TEO (Tarifa de Otimização) ou outra metodologia. Apenas proferiu que não pode ser TEO (Tarifa de Otimização) de Itaipu.

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