iNFRADebate: Necessária coerência de estados e municípios diante da Lei 14.182/2021

Charles Lenzi*, Caetano Kraemer**, Isabela Ramagem*** e Fabiana Lutkemeyer****

Infelizmente, alguns estados e municípios do Brasil têm proposto legislações locais, algumas infelizmente aprovadas, com a finalidade clara de proibir a instalação de PCHs (pequenas centrais hidrelétricas) – usinas com potência instalada superior a 5MW e igual ou inferior a 30 MW (megawatt) e área de reservatório de até 13 km², excluindo a calha do leito regular do rio – e UHEs (usinas hidrelétricas) autorizadas – usinas com potência até 50 MW, sem característica de PCH.

Além da total desconsideração dos benefícios das centrais hidrelétricas com potência até 50 MW e da flagrante inconstitucionalidade, tais propostas legislativas e leis aprovadas caminham de encontro com a política pública prevista na Lei Federal 14.182/2021, que dispõe sobre a destinação, nos leilões A-5 e A-6 até 2026, de, no mínimo, cinquenta por cento da demanda declarada pelas distribuidoras à contratação de usinas hidrelétricas até 50 MW, até o atingimento de 2MW, bem como dispõe de estímulos diretos aos estados da Federação, na medida em que os critérios de contratação dos leilões A-5 e A-6 devem priorizar os estados com maior número de projetos habilitados.  

Em linha ao comando legal, a última Nota Técnica da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), no âmbito do processo de revisão da REN (Resolução Normativa) 875/2020 – que trata sobre os empreendimentos hidrelétricos –, faz menção à preocupação da agência quanto ao cumprimento da política pública estabelecida em lei. Nas palavras do documento, ”[…] a Lei no 14.182/2021 […] acaba por incentivar a emissão de licenças ambientais por parte dos órgãos estaduais e, dessa forma, traz elementos que se mostram capazes de mitigar os principais obstáculos (socioambientais e econômicos) para a viabilização de PCHs, consagrando, assim, um horizonte de referência para que os titulares dessas usinas tenham condições de viabilizar os seus empreendimentos nos referidos certames previstos na Lei.” 

A preocupação da ANEEL é totalmente aderente à realidade. Afinal, os empreendimentos hidrelétricos com potência instalada até 50 MW que forem cadastrados nos leilões A-5 e A-6 de 2022, que ocorrem em 16 de setembro de 2022, e que estiverem com seus licenciamentos em andamento, necessitam apresentar a licença ambiental e a respectiva reserva hídrica, DRDH (Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica) ou outorga de uso até 80 dias antes da data prevista para os leilões, entre outros requisitos, de forma a estarem aptas a serem habilitadas para os referidos certames. Desse modo, a demora na análise dos estudos e emissão de licenças ou, pior, a vedação a empreendimentos hidrelétricos decorrente de leis municipais e estaduais, conquanto flagrantemente inconstitucionais, podem acarretar o impedimento da participação de usinas hidrelétricas até 50 MW nos referidos leilões.

Assim, em vista à viabilização da política pública estabelecida na Lei 14.182/2021, para possibilitar a habilitação de projetos de centrais hidrelétricas nos leilões A-5 e A-6 que ocorrem em 16 de setembro de 2022, complementarmente ao entendimento da ANEEL, a Abragel (Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa) entende que: (i) devem ser declaradas, de forma urgente, inconstitucionais as leis municipais e estaduais que visam barrar empreendimentos hidrelétricos; (ii) deve haver o desincentivo à criação de novos projetos de leis estaduais e municipais neste sentido; (iii)  deve haver atuação conjunta dos órgãos estaduais de meio ambiente e de recursos hídricos para liberação dos diplomas ambientas dentro dos prazos estabelecidos para habilitação dos referidos leilões; e (iv) deve haver a criação de estímulos nos estados à viabilização de empreendimentos hidrelétricos, tendo em vista o incentivo da Lei 14.182/2021.

1 Dentre os diversos atributos da fonte, citamos: (i) a geração de empregos e renda; (ii) o uso múltiplo dos reservatórios ; (iii) a preservação ao local onde são implantadas, devido à criação de faixas de APP no entorno dos reservatórios; (iv) o potencial para ser despachável em curto período – horário de ponta; (v) a flexibilidade, confiabilidade e não intermitência, não transferindo custos p/ sistema; (vi) a tecnologia 100% nacional; (vii) o menor impacto ambiental por emissão de gases poluentes, considerando toda a cadeia produtiva; (viii) a solução mais limpa, segura e barata de se estocar energia; (ix) a fonte de energia de maior vida útil do setor elétrico ( + de 100 anos); (x) a implantação das centrais hidrelétricas em tensão de distribuição (menor ou igual a 138 kV) e, portanto, perto do consumo final, reduz as perdas e permite a postergação de investimento na transmissão e distribuição;  (xi) o aumento de IDH médio dos Municípios em 19,9%, segundo estudo da ANEEL (2016); e (xii) é um bem revertido para União.
2 Conforme inciso IV do art. 22 da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre águas e energia.
3 Nota Técnica n. 253/2022-SCG-SRG/ANEEL
4 VOTO 48575.006310/2021-00
*Charles Lenzi é presidente-executivo da Abragel.
**Caetano Kraemer é conselheiro da Abragel.
***Isabela Ramagem é responsável por Assuntos Jurídicos e Regulatórios da Abragel.
****Fabiana Lutkemeyer é responsável por Assuntos Técnicos  e Regulatórios da Abragel.
O iNFRADebate é o espaço de artigos da Agência iNFRA com opiniões de seus atores que não refletem necessariamente o pensamento da Agência iNFRA, sendo de total responsabilidade do autor as informações, juízos de valor e conceitos descritos no texto.

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